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quinta-feira, março 20, 2008

SINARM - Sistema Nacional de Armas



É obrigatório o recadastramento de todas as armas de fogo, independentemente do proprietário, excetuando-se aquelas que já tiveram o seu registro renovado a partir de julho de 2004, as quais terão o prazo de validade impresso no próprio documento. Os policiais militares deverão renovar o seu registro junto a sua organização militar (registros próprios no SIGMA - DFPC/EB). O DPF não fará o registro ou renovação dos registros dos membros das unidades militares em razão da Lei n. 10.826/03. O prazo final para o recadastramento é dia 31 de dezembro de 2008. Quem não renovar o registro estará com sua arma ilegal, passível de ser presa em flagrante delito pelo crime de posse ou porte ilegal de arma, dependendo da situação apresentada. Para renovação de seu registro é necessária a apresentação do Registro de arma de fogo ou cópia do Boletim de ocorrência comprovando o extravio do registro, que pode ser registrado na Delegacia da Polícia Civil mais próxima de sua residência, caso você tenha perdido o Registro de sua arma.


terça-feira, março 18, 2008

Mudanças no Tribunal do Júri


Dentre os muitos projetos que prevêem mudanças no procedimento do Júri, um dos mais importantes é o da exclusão do CPP do chamado "protesto por novo júri". Esse tipo de recurso tem garantido a impunidade de muitos autores de crimes violentos e é justamente por este motivo que os juízes têm procurado aplicar a pena máxima de 19 anos e 6 meses para esses tipos penais, com o objetivo de impedi-los de reivindicar um novo júri. Sobre a mesma seara, o PL 2.633/07 prevê a revogação do § 4º do art. 600 do CPP (§4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial). A justificativa para a revogação é de que "a apresentação das razões junto ao tribunal ad quem, cria, na prática, uma enorme dificuldade para a tramitação do recurso, pois, muito embora exista a previsão legal de que as partes serão notificadas da abertura de vista para a apresentação das razões e das contra-razões de recurso pela publicação oficial, constata-se que, na prática, a notificação não é tão simples como parece".