Google-Translate-Portuguese to GermanGoogle-Translate-Portuguese to EnglishGoogle-Translate-Portuguese to SpanishGoogle-Translate-Portuguese to French

segunda-feira, março 02, 2009

Exame OAB (Guia de Estudo) - DIREITO PENAL - Nº 01

1 – APLICAÇÃO DA LEI PENAL

I – Princípios (art. 1º CP)
II – Lei Penal no Tempo (art. 2º ao 4º do CP)
III – Lei Penal no Espaço (art. 5º ao 7º do CP)

I - PRINCÍPIOS

- Conceitos:

“Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia combinação legal”.

1º) Princípio da Legalidade = 3 aspectos:

A) Estrita legalidade /Reserva legal:

- Definição: Apenas a lei em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária) pode criar direito penal.

- Medida Provisória: MP não pode tratar de matéria penal (por força do art. 62/CF).

- Competência: É competência privativa da União legislar sobre direito penal (Art. 22 da CF).

- É possível delegar-se aos Estados, mediante lei complementar, competência para legislar sobre direito penal.

- Medida de Segurança: também é subordinada ao princípio da legalidade.


B) Taxatividade

- Definição: A lei penal tem que ser taxativa, completa e precisa, marcando exatamente a conduta incriminada.

- Norma Penal em Branco: É a norma cujo preceito primário é incompleto, precisando ser completado por outro ato normativo.

Divide-se em:

Heterogênea (sentido estrito)

Homogênea (sentido lato)

Norma penal em branco Heterogênea: É a norma cujo complemento é um ato infra-legal (portaria, resolução, decreto, etc.).

Ex.: Lei de Drogas (11.343/06) à A lei define os crimes e as penas, no entanto, quem define o que caracteriza “droga” é uma portaria (complemento) da Anvisa.

Ex.: Art. 269, CP: Omissão de doença. Neste caso as “doenças” constam em um decreto (complemento).

Norma penal em branco Homogênea: É aquela cujo complemento é outra lei.

Ex.: Art. 236, CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Neste caso os “impedimentos” são definidos no CC (complemento).

- Tipo Penal:

Aberto: É aquele que possui elementos normativos, ou seja, elementos que exigem um juízo de valor do aplicador da norma.

Ex.: Art. 233, CP: Ato obsceno.
Ex.: Art. 246, CP: Abandono intelectual.
Ex: Art.244, CP: Abandono material.

Fechado: É aquele que só tem elementos descritivos/objetivos.

Ex: Art.121, CP: Homicídio simples.


OBS.: NÃO CONFUNFIR ELEMENTO NORMATIVO COM ELEMENTO SUBJETIVO!
ELEMENTO SUBJETIVO à Refere-se à INTENÇÃO do agente ao praticar o crime.


C) Proibição da Analogia

É proibida a analogia, salvo para beneficiar o réu / é proibida a analogia in malan parten.

Ex.: Art. 128, II c/c 214, CP. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro / Atentado violento ao pudor.

Ou seja, por analogia, o aborto é permitido quando gravidez decorre de atentado violento ao pudor.

* Analogia ou Aplicação analógica – integração;
* Interpretação analógica – é uma forma de interpretação; é uma forma casuística seguida de autorização analógica.


2º) Princípio da Anterioridade

--> Significa que a lei penal tem que ser anterior ao fato incriminado.


II – LEI PENAL NO TEMPO

A) Teoria: Lugar – Ubiqüidade –Tempo - Atividade (LUTA)

- Atividade:

B) Definição: Considera-se cometido o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4º do CP).

C) Aplicação: Aplica-se a teoria da ATIVIDADE a todos os institutos do direito penal, salvo a prescrição.

Ex.: Xico atirou em Luiz em 4/3/2009.
Luiz morreu em 20/03/2009.
A prescrição do crime se dá em 20 anos.
Na data do fato Xico era menor que 21 anos = ½ prescrição à 10 anos.
A prescrição ocorrerá em 19/03/2019.

Um comentário:

Anônimo disse...

top [url=http://www.001casino.com/]online casinos[/url] hinder the latest [url=http://www.realcazinoz.com/]realcazinoz.com[/url] autonomous no consign reward at the best [url=http://www.baywatchcasino.com/]casino
[/url].